Francisco Evangelista Santana, de 69 anos, conhecido com “CHICO TABOCA”, o mesmo residia na Avenida 1ª de Maio, no Centro, e trabalhava como crediarista, vendia e fazia as cobranças na Zona Rural e Urbana de Codó.
Ele saiu de casa as 05h00 da manhã no sábado dia 10, dizendo pra sua esposa que iria fazer umas cobranças no Povoado Santo Antônio, e teria dito também á esposa a senhora Antônia Pereira da Silva, de 65 anos, pra ela colocar pra cozinhar um Tatu, que quando chagasse comeria, e saiu dizendo que ao meio dia do sábado estaria em casa, e desde então nunca mais foi visto.
A família preocupada começou a procurar o senhor “CHICO TABOCA”, que só foi encontrado na manhã desta segunda-feira (12) por populares. O corpo dele já estava em estado de decomposição, uma das mãos foi arrancada, não se sabe se foi devido ao estado já avançado.
No local tudo foi revirado, pelas informações ele entrou em luta corporal com seu assassino, e há indícios que ele tenha levado um tiro na cabeça, mais ainda não foi confirmado. Seus pertences foram roubados, a moto, dinheiro, documentos, e todas as suas mercadorias, o crime é denominado como Latrocínio (Roubo seguido de morte).
Corpo foi encaminhado para a cidade de Timon para ser feito pericia, até o presente momento a policia ainda não tem pistas de quem tenha feito isto com esse senhor.
3 Comentários
QUANDO COLOCAREM A NOTÍCIA DE MORTOS QUE NÃO PODEM MOSTRAR O ESTADO EM ESTEJA, COLOQUEM UMA FOTO DE QUANDO ESTAVA VIVO, UMA SUJESTÃO
SUGESTÃO
BOMBA !!! COMO EU SEI QUE VOCÊ É IMPARCIAL DIVULGA ESSA AÍ
TCE reprova contas de 2008 de Biné e condena-o a pagar multa de R$ 919.098,28
13, OUTUBRO, 2015 ACÉLIO 4 COMENTARIOS
Assim como os secretários do prefeito Zito em relação ao ano de 2009, o ex-prefeito Biné Figueiredo também terá que pagar multa pesada ao erário municipal e ao estadual, segundo sentença do Tribunal de Contas do Estado, publicada hoje, 13, o resultado da análise do exercício financeiro de 2008, último ano de Figueiredo na Prefeitura de Codó.
Biné multado pelo TCE/MA em R$ 919.098,28
Biné multado pelo TCE/MA em R$ 919.098,28
Só de multa Biné foi condenado a pagar exatamente R$ 919.098,28 divididos da seguinte maneira:
R$ 234.776,29 ao governo do Estado
R$ 684.322,99 para o município de Codó (Prefeitura)
Os conselheiros do TCE-MA ordenam, ao fim da sentença, que cópias do acórdão (decisão unânime de 8 julgadores, mais um promotor de Justiça – chamado de procurador de Contas) sejam enviadas à Procuradoria-Geral do Estado, à Procuradoria do Município ou ao Ministério Público que atua na cidade para que a cobrança seja feita via judicial.
“Enviar à Procuradoria-Geral do Estado, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança das multas ora aplicadas, no montante de R$ 234.776,29 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte nove centavos), tendo como devedor o Senhor Benedito Francisco da Silveira Figueiredo; j) enviar à Procuradoria-Geral do Município de Codó ou à Promotoria de Justiça que atue nesse município, se inexistente a primeira, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança do valor imputado de R$ 684.322,99 (seiscentos e oitenta e quatro mil, trezentos e vinte dois reais e noventa e nove centavos), tendo como devedor o Senhor Benedito Francisco da Silveira Figueiredo”, descreve.
OS ERROS ENCONTRADOS
Os erros apontados no julgamento final do processo 8465/2009 são inúmeros e cada um gerou multa à Biné. Por exemplo, há erros na aquisição de alimentos feita por meio do famoso Pregão Presencial ( que a atual administração também adora) sem pesquisa de preço, o que para o TCE abre margem para OFERTAS SUPERFATURADAS.
“Aquisição de gêneros alimentícios Pregão Presencial nº 11/2008 (R$ 990.753,50) a.ausência de estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de preços no mercado sendo que isso pode ocasionar possíveis ofertas superfaturadas, contrariando ao disposto art.43, IV, da Lei 8.666/1993; b.ausência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, em desacordo com o art.40, § 2°, II, da Lei n° 8.666/1993”, descreve
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS
Figueiredo também pegou uma multa por ter contratado serviços de advocacia que custaram aos cofres públicos R$ 132.000,00. Segundo o Tribunal, tais serviços foram utilizados de forma particular pelo gestor, pelo seu vice e até por secretários, menos pelo município que foi quem pagou a conta. Leia.
“Contratação de serviços de assessoria e consultoria jurídica advocatícios Tomada de Preços nº 02/2008 (R$132.000,00) a.o edital da tomada de preços fez exigências (transcrição abaixo) quanto à habilitação técnica que não faz parte do rol das exigências do art.30 da Lei de Licitações.Constata-se ainda que tais exigências serviram apenas para frustrar e inibir a participação na licitação, quando restringiu a participação a cursos específicos, contrariando o disposto no art.30,§ 5°, da Lei n° 8.666/1993. b.analisando o ANEXO-I (Termo de Referência), constatou-se que o serviço de assessoria e consultoria jurídica foi contratado com o objetivo de prestar assessoria jurídica ao Senhor Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e seus substitutos e não para defender os interesses do Município. Não cabe ao Município fazer tal contratação, devendo os beneficiários pessoalmente contratarem os serviços advocatícios para defendê-los”, diz o relatório final
DESPESAS MILIONÁRIAS
Também foram encontradas irregularidades em contratações milionárias, sem licitação, como abaixo trazemos em alguns trechos citados pelo TCE/MA:
“Despesas realizadas com ausência de processo licitatório, cujas despesas remontam o valor total de R$ 2.253.422,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e vinte dois reais), conforme relação constante das fls.438 a 440 do RIT nº 239/2011, em desacordo com o art.37, XXI, da Constituição Federal e o art.2º da Lei nº 8.666/1993 (seção III, item 3.3.2)-multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
análise da regularidade e consistência das obras e serviços de engenharia-Tomada de Preços (TP) nº 13/2008-Construção de Obra do Sistema de Abastecimento de Água: Credor: Hidrosonda (R$ 1.125.131,84) (seção III, item 3.4)-multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
pavimentação asfáltica em ruas e avenidas: Credor: Top Construção e Pavimentação Ltda (R$ 826.226,37) (seção III, item 3.4)-multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, relata o texto final.
FOLHA DE JARDINAGEM ESTRANHA
Trecho do julgamento do TCE publicado em 13 10 2015
Trecho do julgamento do TCE publicado em 13 10 2015
Os conselheiros também destacaram erros em pagamentos estranhos. Num destes, muita gente e serviço aparecem na FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS DE JARDINAGEM.
Tem serviço da Secretaria de Ação Social, tem locação de carro e até assessoria técnica onde deveria haver apenas jardineiros e jardinagem.
“Diversos credores Folha de pagamento dos serviços de jardinagem 21.462,09 Sec.do Trabalho e Desenvolvimento Social 063/2782 064/2783 065/2784 066/2785 29.08.08 29.08.08 29.08.08 29.08.08 J A B M Locação de veiculo 4.190,00 4.190,00 4.190,00 3.120,00 Assessoria Técnica 05/1626 30.05.08 Serviços de consultoria, assessoria e treinamento técnico G D F 17.500,00 303.302,43”, cita o tribunal.
COMPLEMENTO SALARIAL DO 1º ESCALÃO
Para o Tribunal de Contas do Estado, Biné também errou ao apresentar folha de pagamento de complemento de salário de seus secretários municipais sem que nenhum deles se desse ao luxo de ao menos assinar a referida folha.
Nessa onda foram empregados R$ 47.073,75 do dinheiro da prefeitura e por conta da irregularidade Biné pegou uma multa de R$ 68.432,29.
“folhas de pagamento no valor de R$ 47.073,75 com ausência de assinatura dos beneficiários e averbação pelo representante da Instituição Financeira, em inobservância dos arts.62, 63 e 64 da Lei nº 4.320/1964, conforme tabela a seguir (seção III, item 3.3.2): Unidade Orçamentária NE nº Data Credor Objeto Valor (R$) Sec.Mun.de Finanças e Planejamento 028/267 30/01/08Diversos credores Folha de comissão sobre a arrecadação dos servidores da Sec. de Finanças ref.janeiro/08. 6.392,75 Sec.Mun.de Finanças e Planejamento 003/294 024/1693 31/01/08 30/05/08 Diversos credores Folha de complementação salarial dos servidores da Secretaria 8.289,00 10.102,00 Sec.Mun.de agricultura e Meio-Ambiente 022/277729/08/08Procópio Reis Silva Complementação salarial do cargo de Secretário ref.Ago/08 3.600,00 Sec.Mun.de Proteção ao038/277831/01/08 Antônio Sebastião Nascimento Complementação salarial do cargo3.600,00 Patrimônio Público 024/390 29/08/08 Figueiredo de Secretário 3.600,00 Sec.Mun.do Trabalho e Desenvolvimento Social 022/278129/08/08 Eliane Costa Carneiro Figueiredo Complementação salarial do cargo de Secretário ref.Ago/08 3.600,00 Sec.Mun.de Finanças e Planejamento 034/389 31/01/08 José Francisco Oliveira Reis Complementação salarial 4.290,00 Gabinete do Prefeito 022/175830/05/08 Douglas de Almeida Pereira Complementação salarial do cargo de Chefe de Gabinete 3.600,00 d) aplicar ao responsável, Senhor Benedito Francisco da Silveira Figueiredo, multa de R$ 68.432,29 (sessenta e oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte nove centavos), com fundamento no art.172, IX, da Constituição Estadual, e nos arts.1º, XIV, e 66 da Lei nº 8.258/2005, devida ao erário estadual”, destaca o relatório