
VEJA ABAIXO O PEDIDO DE GUILHERME OLIVEIRA JUNTO A JUSTIÇA.
Guilherme Oliveira alega está passando por dificuldades após a matéria, está perdendo de maneira continua todos os seus contratos, o povo se afastou, está passando por momentos críticos , vem sofrendo danos morais e materiais- lucros cessantes- em razão da matéria publicada por Ramyria Santiago. Guilherme Oliveira afirmou que a matéria não atingiu somente a comunidade local, mas sim toda a região e potencialmente âmbito nacional pois, como é sabido, as publicações na internet se propagam rapidamente. Assim, a postagem ultrapassou o campo da divulgação de informação. O advogado Guilherme Oliveira e também pré candidato a deputado federal diz que o blog da Ramyria Santiago o chamou de criminoso, porém ele não se declara inocente e diz que tudo está em fase de investigação policial e que, consoante o disposto no Art.º5, ele é considerado “inocente” até sentença condenatória transitada.
Guilherme Oliveira alega dor e abalos disse que o blog da Ramyria Santiago tem que servir de exemplo para que tal fato não torne a ocorrer. Guilherme diz que sua profissão de advogado prima pela boa imagem do
mesmo, vez que lida diretamente com a aplicação da justiça aos seus cliente. E que a atitude irresponsável do Blog prejudicou diretamente a imagem dele perante seus clientes e que tais mensagens veiculadas em em Blog da Ramyria Santiago agrediam tanto a honra como a imagem dele, Guilherme Oliveira só esqueceu de acrescentar no texto ao juiz que ele se sujou com suas próprias mãos quando agia de forma Fraudulenta e enganando muito gente em Codó
Por danos morais Guilherme Oliveira pede R$ 38. 480,000 (trinta e oito mil quatrocentos e oitenta reais), a título de danos morais.
Guilherme Oliveira apresentou sequência de e-mails anexados como prova, de que ele vem sendo bombardeado com a debandada de clientes, estão indo embora, o que tem trazido profundo prejuízo econômico, ele está sendo abandonado, será porque???

O escritório Branco e Oliveira de Guilherme afirmou que vem encerrando diversos contratos, o que tem causado sérios prejuízos a Guilherme e por conta disso Guilherme quer que o blog da Ramyria Santiago pague de lucros
cessantes no valor NÃO INFERIOR a R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente aos contratos perdidos por conta da divulgação
O blog da Ramyria Santiago está preparado uma matéria completa com centenas de pessoas , tanto de Codó como de outra cidades que foram enroladas por Guilherme, temos vídeos, áudios, fotos, texto com inúmeras vítimas que passaram pelo escritório Branco e Oliveira, uma Máfia na cidade de Codó, a matéria está sendo preparada e irá ao ar na próxima semana porque estamos colhendo todos os depoimentos das pessoas. Dentre eles temos benefícios cancelados após aprovação do INSS por que a pessoa não quis pagar o absurdo que Guilherme pediu , pessoas que se aposentaram apenas com identidade e CPF e comprovante de residência, sem comprovar nada, valores absurdos que ele fica pegando da pessoa após aposentar, tudo isso com ajuda dos comparsas dentro do INSS e muito mais. Aguardem
GUILHERME OLIVEIRA ainda pediu segredo de justiça, para que ninguém tivesse acesso a esse processo, apenas ele e seus advogados, mais o juiz negou e disse não ver na matéria nada que venha denegri-lo de forma que tenha que está em segredo de justiça, Guilherme Oliveira perdeu mais uma. Qualquer pessoa pode pesquisar e ver que Guilherme Oliveira já está quase passando fome , é o que ele diz no texto.

LEIA ABAIXO O TEXTO DA JUSTIÇA ENVIADO A RAMYRIA SANTIAGO POR GUILHERME OLIVEIRA.
GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA
advogando vem à presença de Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS C/C RETRATAÇÃO PÚBLICA
em face de RAMYRIA SANTIAGO DOS SANTOS ALBUQUERQUE pelos motivos de fato e de direito articulados abaixo:
O autor vem passando por um momento crítico, perdendo de maneira contínua vários contratos
de prestação de serviços advocatícios e/ou honorários, dada a imprudência do poder policial penal
do estado do Maranhão e a divulgação de notícias inverídicas por diversos blogs não podendo
assim arcar com eventuais despesas do processo, sem prejuízo do seu lucro, não sobrando
dividendos para seu sócio, prejudicando assim não só uma família, mas várias.
DOS FATOS
Ocorre que, a requerida sem qualquer pudor ou apreço com a veracidade dos fatos
divulgou matéria tendenciosa em seu blog “RAMYRIA SANTIAGO”, correlacionando a notícia
com as fotografias pessoais do Requerente (em anexo). Ratifica-se que em relação aos demais
servidores do INSS que também foram mencionados na matéria, não houve a divulgação das
fotografias pessoais destes, sendo utilizado tão somente a imagem do Autor. A publicação em
questão está disponível no link abaixo:
https://www.ramyriasantiago.com.br/2022/06/advogado-e-candidato-a-deputado-
guilherme-oliveira-e-preso-pela-policia-federal-em-codo-juntamente-com-dois-servidores-do-
inss/
A matéria associa por sua conta e risco de forma LEVIANA, IMPRUDENTE E
IMPENSADA, sem averiguar a realidade dos fatos, SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO DO
AUTOR PARA A DIVULGAÇÃO DE SUA IMAGEM.
A requerida EXPÕE A PARTE AUTORA A UM SITUAÇÃO VEXATÓRIA E A UM
JULGAMENTO DA OPINIÃO PÚBLICA ANTES DA OPORTUNIDADE DE AMPLA DEFESA.
A divulgação de inverdades, bem como a exposição não autorizada da
imagem do autor, não atingiu somente a comunidade local, mas sim toda a região e
potencialmente âmbito nacional pois, como é sabido, as publicações na internet se
propagam rapidamente.
Assim, a postagem ultrapassou o campo da divulgação de informação, vez que
DISSEMINOU MENTIRAS e se utilizou da imagem não autorizada do autor no intuito apenas
de PREJUDICAR, HUMILHAR E DESACREDITAR DA IDONEIDADE MORAL do mesmo, fato
que tem causado enormes danos ao requerente de ordem moral e financeira.
Assim, não obteve outra alternativa ao autor se não socorrer-se da tutela
jurisdicional, a fim de minimizar os danos sofridos.
DO DIREITO
Diante dos fatos narrados, conclui-se que a parte requerente vem sofrendo
danos morais e materiais- lucros cessantes- em razão da divulgação da matéria
jornalística veiculada.
É sabido que o direito à liberdade de informação jornalística, porém, como todo direito
constitucional, não é absoluto, encontrando restrições em outros direitos fundamentais. E é
exatamente ai que se encontra o direito a imagem e da personalidade.
A liberdade de informação da imprensa é limitado a divulgação de fatos
verídicos e que sejam de interesse público ou jornalístico, AS INFORMAÇÕES
DIVULGADAS NO REFERIDO DISTORCEM A REALIDADE DOS FATOS, DISSEMINANDO
INVERDADES ACERCA DO AUTOR.
ABUSO NO DIREITO DE
INFORMAÇÃO, vez que houve divulgação de fatos sem qualquer lastro de veracidade.
Ainda na mesma postagem A PARTE RÉ UTILIZOU-SE DE UMA IMAGEM DO
REQUERENTE, IMAGEM ESSA QUE SEQUER DEVERIA TER SIDO DIVULGADA, FATO
QUE EXPÕE A IMAGEM PESSOAL DO AUTOR.
No caso em debate, notório que a requerida, através de seu site, na ânsia de
divulgar as matérias não agiu em nenhum momento com qualquer cautela; atribuindo
e fazendo alusões, de forma clara, evidente das imagens do autor a um fato criminoso
que ainda está em fase de investigação policial e que, consoante o disposto no Art.
5º, inciso LVII, da CF, é considerado inocente até sentença condenatória transitada
em julgado.
No nosso ordenamento a proteção à imagem do cidadão ainda é assegurada pelo
art. 20 do CC, que assim disciplina:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça
ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão
da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma
pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da
indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
DANO MORAL
Fatos, dados e acontecimentos, os quais devem ser objetivamente apurados,vinculados à veracidade e à imparcialidade ao direito de inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, todos constitucionalmente assegurados. Trata-se, pois, de colisão de direitos fundamentais, cuja solução não impõe o afastamento integral de um ou de outro, mas sim a adequação proporcional de ambos, com eventuais preponderâncias. O direito à informação, neste caso concreto, sucumbiu diante da publicação de fato inverídico e inobservância do dever de imparcialidade, ocorrendo abusos.
Diante do que foi asseverado nesta exordial, não pairam dúvidas quanto à má fé da
requerida e o legitimo direito do autor, tudo consagrar seja àquela reprimenda suficientemente
capaz de ressarcir toda a dor e abalos experimentados pelo autor e a servir de exemplo ao réu
para que tal fato não torne a ocorrer.
Há que se falar ainda que a profissão do autor prima pela boa imagem do
mesmo, vez que lida diretamente com a aplicação da justiça aos seus cliente. A atitude
irresponsável do réu prejudicou diretamente a imagem do autor perante seus atuais e
Excelência, é evidente que a Reclamada sabia que tais mensagens veiculadas em
sua página agrediam tanto a honra como a imagem da pessoa do Requerido
Em vista de todo exposto, por força dos dispositivos mencionados, deverá o
Requerido, face a gravidade e prejudicialidade do ilícito, ser condenado em R$ 38. 480,000
(trinta e oito mil quatrocentos e oitenta reais), a título de danos morais.
Alternativamente, caso não seja este o entendimento deste douto Juízo, que o valor
indenizatório seja estipulado pelo nobre magistrado, com base na razoabilidade e
proporcionalidade do dano, consoante de
Demandada.
Nesse sentido, conforme sequência de e-mails anexados como prova, o Autor já
vem sendo bombardeado com a debandada de clientes, o que tem trazido profundo
prejuízo econômico, visto que se trata de seu meio de sustento, de sua família e de
seus funcionários.
A divulgação da imagem pessoal do Requerente e da residência deste, bem
como as notícias “criadas”, aumentadas, distorcidas, impregnadas de uma sede de
humilhar e constranger (conforme exposto acima), ocasionou o encerramento de
diversos contratos, o que tem causado sérios prejuízos ao Autor.
Diante disso, requer-se a condenação da ré ao pagamento de lucros
cessantes no valor NÃO INFERIOR a R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente aos contratos
perdidos por conta da divulgação da imagem e de notícias tendenciosas sobre a parte autora.
Dessa maneira, deferida a indenização por dano à imagem, estar-se-á compensando
o requerente, como possível, ou seja, pecuniariamente pelo dano à imagem causado ao autor,
que encontra-se em dificuldades de fechar novos contratos, já a condenação aos lucros cessantes
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA: RETIRADA DA MATÉRIA E RETRATAÇÃO
PÚBLICA NAS REDES SOCIAIS E BLOG DE SUA PROPRIEDADE
Para que o dano não seja perpetrado de maneira contínua, É NECESSÁRIO QUE
TAL MATÉRIA/ POSTAGEM SEJA RETIRADA DAS REDES SOCIAIS. Para que haja um
mínimo de reparação do dano sofrido, também é necessário que a requerida faça uma
RETRATAÇÃO PÚBLICA. A jurisprudência pátria está pacificada no sentido de permitir.
Guilherme pediu segredo de justiça, para que ninguém soubesse, mais o juiz Negou ..
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Assuntos: Direitos da Personalidade , Lei de Imprensa, Direito de Imagem, Direito de Imagem
DECISÃO
Vistos etc.,
Cuida-se de ação distribuída sob a opção “Segredo de Justiça”, em que a parte autora requer
seja limitada a visibilidade dos atos e documentos apenas às partes e seus procuradores, em
conformidade com o disposto no art. 189, III, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
É cediço que a regra dos atos processuais é a publicidade (CF, art. 5°, LX, e art. 93, IX e X), de
modo que só é possível a decretação do segredo de justiça ao trâmite de feito em casos
excepcionais, quando necessário para preservar o direito constitucional à intimidade da parte ou
atender a interesse social ou público.
Trata-se de verdadeiro instrumento democrático de controle da função jurisdicional, de modo que
“a publicidade dos atos processuais, é a forma mais eficaz de controle do comportamento no
processo do juiz, dos advogados, do promotor, e até mesmo das partes”
In casu, ao realizar o cadastro da ação no sistema PJe, o(a) requerente assinalou a opção
“Segredo de Justiça”, fazendo expressa referência ao disposto no art. 189, III, do CPC. Todavia,
não especifica, em sua inicial, quais dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade
estariam sendo violados caso observada a regra constitucional da publicidade dos atos
processuais.
Ora, a ação, no geral, tem por objetivo a retirada de matérias jornalísticas/publicações de redes
sociais (blogs, YouTube, Instagram etc.), além de pedido de retratação e indenização por danos
moral e material, cujos fatos retratados na inicial, alegadamente ofensivos à sua honra e imagem,
já tiveram ampla divulgação, conforme assinalado pelo(a) próprio(a) requerente em sua peça de
ingresso.
A publicidade dos atos processuais é a regra, o segredo, é excepcional, razão pela qual a
interpretação atribuída ao art. 189 do CPC deve ser restritiva, não podendo ser utilizada para
acobertar do olhar público fatos levados a apreciação do Poder Judiciário ou mesmo para atender
a interesses puramente particulares.
Assim, posto, por entender não restarem configuradas as hipóteses previstas no art. 189, do
Código de Processo Civil, com fulcro no art. 5°, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal, indefiro
o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, determinando o imediato levantamento do
seu caráter restrito.
Ressalto que eventual restrição a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade pode
ser requerida e determinada caso a caso, uma vez comprovado o iminente receio ou verdadeira
violação ao aludido direito, mediante a atribuição de caráter “Sigiloso” aos aludidos documentos,
mantendo-se, de forma geral, a publicidade requerida pelo processo.
Um Comentário
Esse moço eh difamado prla voz do povo….e onde ha fumaca ha fogo..acho q santo ele nao e…