JUSTIÇA: Ex-prefeito Nonato Pessoa tem todos os bens bloqueados por não prestar contas de R$ 1.728.000,00

Nonato Pessoa

O ex-prefeito de Timbiras, Nonato Pessoa,  está, por ordem da Justiça, com todos os seus bens indisponíveis para cobrir uma dívida de R$ 1.728.000,00 (hum milhão, setecentos e vinte e oito mil reais) para com o município que administrou antes de Fabrízio Araújo.

Ele foi denunciado pelo Ministério Público Estadual por não ter realizado  a recuperação de estradas vicinais (zona rural) e, além disso, não ter prestado contas do que fez com o dinheiro. No relatório do juiz, Alessandro Arrais Pereira, ele descreve a denúncia, da seguinte forma:

“A referida espécie normativa, no artigo mencionado, trata de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. Em sua inicial, relata o autor que o réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA PESSOA, no exercício da chefia do Executivo, recebeu do Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte – DEINT, através dos Convênios nº 144/2009, 187/2010, 234/2010 e 140/2010, que tinha por objeto a realização de melhoramento/recuperação de estradas vicinais no Município de Timbiras a importância de R$ 1.728.000,00 (hum milhão, setecentos e vinte e oito mil reais). Afirma que, após requerimentos atendidos pela Secretaria de Estado da Infraestrutura – SINFRA, a qual encaminhou ao autor, cópia dos citados convênios, comprovação de liberação mediante depósito dos valores conveniados, bem como certidão, constatou-se que dos referidos convênios, não houve a necessária prestação de contas (…)

(…) Aduz, ainda, que teria ocorrido a liberação de recursos pelo Estado do Maranhão, da ordem de R$ 1.728.000,00 (hum milhão, setecentos e vinte e oito mil reais) para o melhoramento/recuperação de estradas vicinais, sem a necessária comprovação de que efetivamente houvesse obras nesse sentido, muito menos prestação de contas dessas obras ou a devolução do dinheiro repassado. Pleiteia a concessão liminar de indisponibilidade dos bens do réu. Pugna, in fine, pela condenação do requerido nas seguintes penas: i) suspensão dos direitos políticos por oito anos; ii) ressarcimento do enriquecimento ilícito, mediante a devolução de R$ 1.728.000,00 (hum milhão, setecentos e vinte e oito mil reais); iii) pagamento de multa civil no valor de R$ 5.184.000,00 (cinco milhões, cento e oitenta e quatro mil reais); iv)proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos”, diz

O juiz se convenceu, liminarmente, de que o Ministério Público está com a razão e que Nonato cometeu crime de improbidade administrativa.

“A priori, verifica-se que existem indícios de afronta aos princípios que regem a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92) uma vez que restou suficientemente demonstrado, em um juízo preliminar, pelos documentos juntados, que o réu, na condição Prefeito Municipal de Timbiras, entre os anos de 2009 a 2012, celebrou convênios junto ao Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte – DEINT, em nome do Município de Timbiras, tendo estes vencido em 11.06.2011, 10.12.2012, 13.12.2011 e 03.12.2011, o prazo para prestação de contas dos respectivos convênios, sem, contudo, tê-lo feito.

Com efeito, a Secretaria de Estado da Infraestrutura (SINFRA), forneceu cópia dos contratos e convênios celebrados, quais sejam, 144/2009, 187/2110, 234/2010 e 140/2010, bem como a comprovação de liberação mediante depósito dos valores conveniados, bem como certidão dando conta que de tais convênios não houve a necessária prestação de contas (fl. 72), o que afronta, de morte, a lei de improbidade”, descreve

Por conta deste convencimento, concedeu parte do que pediu o Ministério Público e mandou bloquear todos os bens do ex-prefeito para que o erário timbirense seja ressarcido, urgentemente.

“Em suma, em um juízo sumário, próprio das tutelas de urgência, entendo que, para fins de indisponibilidade, restou suficientemente demonstrada, pelo Ministério Público Estadual, a participação do réu em atos de improbidade com prejuízo ao erário. Portanto, deve ser deferido o pleito de indisponibilidade de bens formulado pelo Ministério Público Estadual. Com efeito, os contornos da medida conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se pode exigir do demandante a especificação dos bens a serem indisponibilizados, bastando o pedido genérico”, diz SEGUINDO

“ANTE O EXPOSTO: A) defiro o pedido liminar de indisponibilidade de TODOS os bens de RAIMUNDO NONATO DA SILVA PESSOA, adotando-se as seguintes providências e os seguintes critérios: a.1) expedição de ofícios aos Registros de Imóveis de Timbiras, Codó, Coroatá, São Luís (MA) e Teresina (PI) para a indisponibilidade de todos os bens e direitos lá registrados, informando ao juízo, em 10 (dez) dias, as medidas adotadas e atos praticados; a.2) Oficie-se o DETRAN/MA, para que no proceda ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA PESSOA, no prazo de 05 (cinco) dias, com imediata comunicação a esse Juízo; a.3) bloqueio pelo sistema BACENJUD de contas e aplicações financeiras, este no valor liberado, qual seja, R$ 1.728,000,00 (hum milhão, setecentos e vinte e oito mil reais); B) determino a notificação do demandado para que ofereça manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92”

RECORRER

Nonato Pessoa ainda pode recorrer da decisão e já constituiu novo advogado para defende-lo no prazo em que a lei permite

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