Veja o que recomendou o Ministério Público à Cemar após audiência pública em Codó

Abaixo está a lista de recomendações do Ministério Público Estadual direcionada a CEMAR. O documento, assinado pela promotora Linda Luz Matos Carvalho,  é resultado de uma audiência pública realizada, por iniciativa do MP, dia 29 de abril, no auditório da Escola Ananias Murad com a participação de consumidores, representates da Companhia Energética, Prefeitura de Codó  e Procon MA. LEIA:

FOTO DO site do MP-MA

RECOMENDAÇÃO  nº. 02/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por seu Promotor de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor,

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal e 94 da Constituição Estadual);

CONSIDERANDO que o serviço de fornecimento de energia elétrica, na sociedade moderna, é um serviço público essencial;

CONSIDERANDO que a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR é uma empresa concessionária de serviço público, a quem se aplicam, nessa qualidade, os postulados da Lei nº. 8.078/90 – CDC e a Lei nº. 8.987/95;

CONSIDERANDO que, conforme estabelece o art. 6º, X, do Código de defesa do consumidor, é direito do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral;

CONSIDERANDO as diversas reclamações dos consumidores codoenses, noticiadas na audiência pública com a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, realizada nesta cidade, no dia 29/04/2016, constantes da ata anexa;

CONSIDERANDO as reclamações existentes na 1ª Promotoria de Justiça, objeto de investigação do Procedimento Administrativo n° 001/2016 (SIMP: 841-259/2015);

CONSIDERANDO que esta Promotora de Justiça já oficiou à CEMAR, relatando as reclamações dos consumidores e requisitando a adoção de providências necessárias ao atendimento desses consumidores prejudicados em seu direito ao atendimento tempestivo, haja vista a inércia da empresa, por longo período;

E, POR FIM, CONSIDERANDO que a excessiva demora no atendimento das solicitações dos consumidores viola gravemente seus direitos elementares a um serviço público de qualidade,

RESOLVE RECOMENDAR à Companhia Energética do Maranhão

1- Que providencie, no prazo não superior a 30 dias, para a verificação dos problemas noticiados na presente audiência pública, conforme ata anexa, bem como dos constantes do procedimento administrativo em comento, relacionados em anexo, com a devida solução no prazo de 120 dias

2- Que forneça aos consumidores energia com qualidade, de acordo com os limites definidos pela ANEEL

3- Que preste um serviço eficiente, adequado, seguro e cortês, de modo a garantir o respeito à dignidade do consumidor, dispensando-lhe tratamento respeitoso e cordial;

4- Que respeite os prazos legais estabelecidos pela Agência Reguladora para o atendimento às reclamações e solicitações dos consumidores no sentido do fornecimento dos serviços e solução das reclamações apresentados, notadamente:

  • Vistoria- até 3 dias úteis
  • Ligação na baixa tensão na área urbana – até 3 dias úteis
  • Ligação na baixa tensão na área rural – até 5 dias úteis
  • Ligação na alta tensão – até 10 dias úteis
  • Religação normal – até 48 horas
  • Religação de urgência – até 4 horas
  • Religação em caso de corte indevido – até 4 horas;

5- Que avise o usuário com 15 dias de antecedência sobre o corte de energia por falta de pagamento, bem como respeitar os limites do exercício do direito de corte do fornecimento, devendo-se, para tanto, observar as hipóteses em que este não pode ser realizado.

6- Que entregue as faturas de energia elétrica com antecedência mínima de 10 dias para as unidades atendidas em baixa tensão e 5 dias para as unidades atendidas em alta tensão.

7- Que informe a esta Promotoria, no prazo de 30 (trinta dias), a contar do término do prazo final estabelecido do item 1, as providências adotadas para o cumprimento desta Recomendação.

O descumprimento da presente Recomendação ensejará o ajuizamento de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, inclusive para fins de ressarcimento de dano moral coletivo, em face dessa empresa, em defesa dos direitos do consumidor.

Codó -MA, 04 de maio de 2016.

Linda Luz Matos Carvalho

  Promotora de Justiça

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