“O NEGÓCIO TÁ DESGRAÇADO” ASSIM DISSE MÉDICO QUE NUNCA RECEBEU SALÁRIO AO BLOG DA RAMYRIA . E AGORA PREFEITO ZÉ, QUANDO VAI PAGAR OS MÉDICOS? O MINISTÉRIO PÚBLICO ACABA DE ENTRAR NO CASO PARA AJUDAR ESSES PROFISSIONAIS EM CODÓ.

Dois profissionais da saúde em CODÓ que não quiseram se identificar entraram em contato com o blog da Ramyria Santiago e com essas palavras enviaram um áudio. “Ramyria, aqui o Negócio esta desgraçado, aqui não sai nada, ninguém tira nada, vamos rezar para que o prefeito dr José Francisco faça nossos pagamentos, hoje nem consulta deu.”

Nesse texto redigido pelo amigo Acelio trindade descreve que o próprio ministério público acaba de entrar no caso para que o prefeito deixe de fazer esse povo sofrer tanto, uma classe que a população não pode ficar sem , que são os nossos médicos . LEIA.

Finalmente o Ministério Público resolveu intervir no caso dos médicos de CODÓ que estão passando fome sem seus salários. Recomendou para que o prefeito Dr. Zé Francisco e o secretário de Saúde, Dr. Mário Braga resolva a situação e em 72 horas prove ao MP que já resolveu para não sofrer AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Veja abaixo a íntegra do DOCUMENTO MINISTERIAL:

EMENTA: RECOMENDA AO PREFEITO MUNICIPAL E AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CODÓ A IMEDIATA ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS MÉDICOS QUE PRESTAM SERVIÇO NO MUNICÍPIO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo Promotor de Justiça signatário, no exercício das atribuições constitucionais e legais, com arrimo no art. 129, III, CR/88, no art. 6o, inciso XX e art. 7o, inciso I, da Lei Complementar no 75/93, art. 25, incisos IV, alínea ‘a’, e VIII, e art. 26, caput e incisos, todos da Lei no 8.625/93, art. 26, inciso V, alínea ‘a’, da Lei Complementar Estadual do Maranhão no 013/91, na Resolução CNMP no 164/2017, e
CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público cabe exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal sempre que for necessária a garantia do seu respeito pelos poderes municipais, nos termos do artigo 27, inciso I da Lei no 8.625/93; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público “ expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública,
bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis” (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 6o, incisos VII, alínea “b”, primeira parte e XX, da Lei Complementar no 75/93, art. 27, Parágrafo Único, inciso IV e art. 80 da Lei no 8.625/1993);
CONSIDERANDO que as recomendações podem ser expedidas no âmbito de inquérito civil, procedimento preparatório ou procedimento administrativo, nos termos da Resolução CNMP no 164/2017;
CONSIDERANDO que o art. 197 da Constituição Federal de 1988 erige a Saúde Pública à categoria de Serviço de relevância pública; CONSIDERANDO que nestes primeiros meses do exercício financeiro e curso os médicos que prestam serviços neste município vêm fazendo reclamação acerca da falta de pagamento dos seus salários, incluindo a remuneração do mês de dezembro de 2020 e, em alguns casos, de metade do mês de novembro do mesmo ano e ajuda de custo, no que tange aos médicos inseridos no Programa Mais Médicos;
CONSIDERANDO que, em função do seu descontentamento, a categoria, no município, já sinalizou com a possibilidade de suspensão de suas atividades, o que, evidentemente, coloca em risco a continuidade de serviço tão relevante;
CONSIDERANDO que eventual interrupção do serviço público de saúde no município ocasionaria irremediáveis prejuízos à população, sobretudo em face do recrudescimento da pandemia da covid-19 em todo o país e da obscuridade em que se encontra o município de Codó quanto ao real número de casos da doença, haja vista a inexistência de testagens;
CONSIDERANDO que, em vista dos princípios da continuidade e da impessoalidade do serviço público, os restos a pagar eventualmente deixados por uma gestão são evidentemente de obrigação da gestão que a sucede, já que aqueles agentes que se desligaram da Administração não detêm mais qualquer poder degestão e não contraíram as despesas em seu próprio nome, mas do ente público que representam, o que é conhecimento elementar em Direito Administrativo;
CONSIDERANDO reclamação feita por médicos do Programa Mais Médicos no município, no sentido de que não estão recebendo a ajuda de custos que lhes é devida, segundo as diretrizes do programa, o que, por sua vez, coloca em risco a continuidade desse serviço;
CONSIDERANDO que é de responsabilidade do Secretário de Saúde, mas também do Prefeito Municipal enquanto Chefe do Poder Executivo e, portanto, responsável mor pela gestão pública municipal, zelar pela continuidade dos serviços públicos, sobretudo aqueles de relevância pública, dentre os quais avulta a Saúde Pública, por razões óbvias;
CONSIDERANDO que é dever da Administração fiscalizar os contratos firmados com os particulares, inclusive quanto à regularidade quanto às obrigações trabalhistas, não sendo aceitável que a empresa contratada para a administração dos serviços de saúde no município deixe, portanto, de efetuar o pagamento dos salários dos médicos em questão;
CONSIDERANDO, por fim, que existem notícias de que o Município de Codó teria informado aos médicos já ter efetuado o repasse, para a empresa ADM Médica Ltda., dos recursos inerentes a parte das remunerações reclamadas, discordando, entretanto, dos valores declarados referentes ao mês de janeiro, com o que não estaria de acordo com a estimativa feita pela Administração, mas que tal impasse não pode redundar em prejuízo do serviço, já que há meios evidentes para a correta constatação dos valores devidos,

RESOLVE

RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de Codó, o Sr. JOSÉ FRANCISCO LIMA NERES, e ao Secretário Municipal de Saúde de Codó, o Sr. MÁRIO NOGUEIRA BRAGA NETO, que adotem, imediatamente adoção de todas as medidas necessárias ao restabelecimento do pagamento dos salários dos médicos que prestam serviço junto à empresa ADM Médica Ltda, inclusive aqueles classificados como restos a pagar e ajuda de custo, como forma de assegurar a continuidade do serviço público de saúde no município.

Requisita-se ao Senhor Prefeito Municipal e ao Senhor Secretário Municipal de Saúde que informem, em formato eletrônico, a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, através do e-mail, pjcodo@mpma.mp.br, as medidas já adotadas no sentido do acatamento ou não acatamento da presente recomendação, inclusive com a previsão de prazo para a solução do problema, findo o qual, em se verificando a falta de solução, este órgão adotará as medidas judiciais necessárias à satisfação do objetivo pretendido por meio desta, inclusive para fins de responsabilização.

Encaminhe-se cópia eletrônica à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca para publicação no Diário Eletrônico do MPMA. Afixe-se cópia no átrio da Promotoria, para conhecimento geral.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

RADIO MIRANTE 870 AM


Ramyria Santiago

Publicidade

Publicidade

Visite-nos e compre no Paraíba!

Publicidade

Publicidade

Publicidade

Publicidade

FC OLIVEIRA

Visitas Online!
Arquivos