Sentença assinada pelo juiz Rogério Pelegrini Tognon Rondon, titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, determina ao DETRAN que proceda à baixa de motocicleta leiloada como sucata e com registro de débitos relativos a multas e licenciamento posteriores à data do leilão.
A sentença atende à Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por F.J.M.N. em desfavor do DETRAN/MA, na qual a autora relata ter sido a motocicleta Yamaha /YBR 125, placa HPL-4200, cor prata, Renavan nº 773919007 leiloada como sucata no dia 26 de abril de 2012, “motivo pelo qual o bem não poderia sequer ter a sua titularidade transferida”.
De acordo com a ação, o DETRAN não teria “procedido à devida baixa do veículo em seu sistema, tendo em vista a subsistência de débitos concernentes ao bem, assim como a existência de multa em nome da autora, autuação de infração ocorrida em São Luís, datada do dia 21 de agosto de 2013, posteriormente à ocorrência do citado leilão”.
Ainda de acordo com a ação, “por acreditar que a motocicleta em questão, embora adquirida em hasta pública como sucata, continua circulando em São Luís, e por temer que novas multas lhe sejam impostas” a autora requer a baixa do veículo e extinção dos débitos dele decorrentes em nome da autora”.
Multa e licenciamento – Entre as alegações do DETRAN em contestação, a de que a multa existente teria sido lançada por órgão executivo de trânsito municipal, não sendo o cancelamento da mesma competência do DETRAN/MA. Tampouco seria o DETRAN/MA responsável pela cobrança de licenciamento (IPVA), de responsabilidade da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão – SEFAZ, afirma.
Alega ainda o órgão que “teria agido no regular exercício de um direito de leiloar a motocicleta em questão, não cometendo, pois, ato ilícito, uma vez que o veículo em litígio se encontrava acautelado no pátio do DETRAN/MA em decorrência da existência de multas de trânsito não pagas” e cuja quitação, na afirmação do requerido, deveria ser feita pela autora, proprietária do bem.
Em suas fundamentações, o magistrado destaca o edital do leilão no qual a motocicleta foi arrematada, e onde se lê que “os veículos vendidos como sucata serão entregues aos arrematantes, livres de quaisquer débitos e multas porventura existentes até a data da arrematação, sem as placas, sem documentação e sem identificação no monobloco ou chassi, não podendo ser registrados ou licenciados e sendo absolutamente proibida a sua circulação em via pública, destinando-se, portanto, exclusivamente para desmonte e reaproveitamento comercial de suas peças e partes metálicas”.
Para o magistrado, conforme o próprio edital do leilão, a decorrência lógica seria a baixa do veículo do nome da autora, o que até o dia 13 de novembro de 2014 ainda não havia ocorrido, conforme documento do 3º CIRETRAN de Codó anexado aos autos, informação corroborada em documentos também anexos ao processo no qual se constatam débitos relativos a multas e licenciamentos posteriores à data do leilão.
Na visão do juiz, o equívoco foi ocasionado pelo DETRAN/MA, “quando não efetuou baixa em seu sistema de veículo leiloado como sucata, e ainda, possivelmente, entregou o veículo ao arrematante com as placas”.
“De qualquer modo, ainda que tais infrações de trânsito tenham decorrido de clonagem de placas, as mesmas não poderiam estar ativas no sistema do DETRAN em nome da autora”, frisa.
A íntegra da sentença pode ser conferida às páginas 561 a 563 do DJE 82/2017, publicado em 15 de maio de 2017.
Marta Barros
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão