JUSTIÇA SENDO FEITA.Blog da Ramyria Santiago ganha mas um PROCESSO contra o pré-candidato a prefeito GUILHERME OLIVEIRA. No processo a justiça ainda diz que o principal fato noticiado no meu blog é sobre fraudes previdenciárias, que além de ser de interesse público, Guilherme encontra-se sob investigação ainda. VITÓRIA.

JUSTIÇA SENDO FEITA

RAMYRIA SANTIAGO e GUILHERME OLIVEIRA NA IMAGEM.

Leia na íntegra o resultado de mais um processo contra o blog da RAMYRIA SANTIAGO” movido por Guilherme Oliveira, aonde o juiz deu ganho de causa a Jornalista RAMYRIA SANTIAGO ao entender que ela estava fazendo apenas seu trabalho. No processo o juiz ainda deixar explicado que o pré candidato Guilherme Oliveira já tem outras acusações contra ele, onde o próprio Guilherme confessa que tem essas investigaçãoes da justiça onde ele até já foi preso pela polícia federal e está ainda sendo investigo: LEIA PROCESSO.

RESULTADO DA JUSTIÇA..

“A pretensão inicial deve ser julgada improcedente.

No presente caso, é fato incontroverso que o(a) requerido(a) publicou em seu blog uma matéria jornalística relatando fatos relacionados ao(à) autor(a). Na matéria, uma suposta ex-funcionária teria concedido uma entrevista, na qual expôs um esquema de fraudes em benefícios previdenciários supostamente praticado pelo(a) autor(a).

Importante salientar, de início, que eventual ofensa à honra e integridade de um indivíduo deve ser baseada numa acusação injusta, com o desiderato explícito de comprometer seu conceito

pessoal e/ou político.

No caso dos autos, a matéria relacionada ao autor não atingiu a sua honra ou teve o condão de denegrir a sua imagem diante da comunidade em que vive, mormente porque o principal fato noticiado, qual seja, o seu envolvimento em fraudes previdenciárias, além de ser do interesse público, encontra-se sob investigação, conforme já reconhecido pelo próprio autor neste juízo em outras ações.

Especificamente sobre a afirmação de que “o requerente ficava com valores retroativos dos benefícios previdenciários e que cobrava altas taxas dos clientes pelos serviços advocatícios ilegais”, o(a) requerido(a) desincumbiu-se de demonstrar a existência de ação penal em curso

jornalística impugnada.

Ademais, ao contrário do sustentado na inicial, não é possível extrair da publicação divulgada parcialidade ou qualquer julgamento prévio acerca dos fatos imputados ao(à) autor(a), a fazer

crer que seja culpado(a) da prática de eventual crime. Em verdade, limita-se a matéria a narrar,de maneira objetiva, as declarações prestadas pela suposta ex-funcionária sobre as alegadas fraudes praticadas. O(a) requerido(a) não inventou. Limitou-se a noticiá-las, sem fazer qualquer depreciação à honra ou boa fama do(a) requerente.

Assim, o conteúdo da publicação situa-se nos limites do exercício do direito de informação,divulgação e manifestação de pensamento (CF, art. 5º, IV e IX e art. 220), visto que se limitou a narrar fatos ocorridos envolvendo o(a) autor(a), de modo que não se pode considerar que houve ofensa à honra. Ressalta-se que a Constituição Federal (art. 5º, inciso XIV) assegura ao jornalistao direito ao sigilo da fonte.

O Supremo Tribunal Federal já manifestou entendimento que diz ser legítima a atuação da imprensa quando apenas publica informações, inclusive com imagens, desde que vinculadas a notícias de interesse público, de cunho jornalístico e sem fins lucrativos.

Enfim, no caso em epígrafe, não há que se cogitar da responsabilidade civil subjetiva por dano à honra, eis que não restou comprovado o animus do(a) requerido(a), em ofender a honra do(a) requerente, afastando-se, assim, a pretensão indenizatória.”

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

Cumpra-se.

No tocante à alegação de assédio judicial, verifica-se que todas ações mencionadas foram, ajuizadas em um mesmo local qual seja a Comarca de Codó, não havendo evidências de que se refiram aos mesmos fatos ou que tenham por finalidade constranger a requerida jornalista, dificultar a sua defesa ou torná-la mais cara, consoante assentou em recente decisão o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao definir o assédio judicial. Ademais, a eventual caracterização do assédio não determina a extinção precoce do feito, mas, sim, a reunião de todas as ações no foro de domicílio do jornalista. A propósito, transcrevo a decisão na íntegra:

O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para:

conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 53 do CPC, determinando-se que, havendo assédio judicial contra a liberdade de expressão, caracterizado pelo ajuizamento de ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o notório intuito de prejudicar o direito de defesa de jornalistas ou de órgãos de imprensa, as demandas devem ser reunidas para julgamento.

Seguinte tese de julgamento: “1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa;

2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio;

3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)”.

Desse modo, o caso concreto não se amolda ao conceito de assédio judicial, configurando regular exercício do direito da ação, constitucionalmente assegurado.Também não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a causa em razão da alegada complexidade da matéria, uma vez que a complexidade que afasta a competência não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução do feito,que se mostre incompatível com o rito.

prova técnica, além de a produção de prova documental e/ou testemunhal se mostrar suficiente para a resolução da controvérsia.

Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas.

Narra o(a) autor(a), GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, advogado, em resumo,que teve a honra e a imagem violadas em razão de notícia, inverídica e sem comprovação, baseada em denúncia anônima, publicada na internet, na página do BLOG “DA RAMYRIA

SANTIAGO”, de propriedade do(a) requerido(a), nos seguintes termos: “Exclusivo! Ex-funcionária expõe esquema de fraudes em benefícios previdenciários de advogado de Codó”. Assevera que a matéria disponibilizou um vídeo onde uma mulher desconhecida, se passando por ex-funcionária do requerente, imputa-lhe fatos sem qualquer prova, chegando a insinuar que o autor é envolvido com falsificação de documentos, suborno de funcionários públicos, e possui conexões dentro do sistema previdenciário para garantir que os processos fraudulentos passassem despercebidos”.

Diz, mais, que “a ‘denunciante’ afirma que o requerente ficava com valores retroativos dos benefícios previdenciários e que cobrava altas taxas dos clientes pelos serviços advocatícios ilegais”. Afirma que a postagem ultrapassou o campo da divulgação da informação, vez que disseminou mentiras com o intuito de prejudicar, humilhar e desacreditar a sua idoneidade moral.

Com base nesses argumentos, pleiteia a imediata remoção das publicações, a retratação do(a) requerido(a), além de indenização a título de dano moral.

Codó(MA), data do sistema.

Iran Kurban Filho

Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

RADIO MIRANTE 870 AM


Ramyria Santiago

Publicidade

Publicidade

Visite-nos e compre no Paraíba!

Publicidade

Publicidade

Publicidade

Publicidade

FC OLIVEIRA

Visitas Online!
Arquivos